Membros da Câmara Criminal entenderam que o recurso não merece ser acolhido, em virtude das provas dos autos permitirem a conclusão que chegou o corpo de jurados
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Câmara Criminal do TJPB |
Um homem acusado de matar um travesti, no ano de 2009, na comunidade Bola na Rede, no Bairro dos Novais, Zona Oeste da Capital, teve o recurso de apelação negado por unanimidade, na manhã desta terça-feira (14), pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O julgamento confirma a decisão tomada pelo 1º Tribunal do Júri da Capital, que condenou o acusado a 16 anos de prisão pela morte da vítima.
No recurso, o réu alegou que a primeira decisão foi totalmente contrária à prova dos autos. Ele afirmou que não teve qualquer participação no crime e teria sido obrigado a assinar seu depoimento na esfera extrajudicial sem, ao menos, saber o conteúdo do documento. Ele ainda afirmou que dois menores, que também estão envolvidos com o delito, teriam confessado a prática do crime de homicídio e ocultação de cadáver, excluindo-o de participação no crime.
No julgamento do mérito, o relator da apelação, o desembargador João Benedito, e os demais membros da unidade, entenderam que o recurso não merece ser acolhido, em virtude das provas dos autos permitirem, claramente, a conclusão que chegou o corpo de jurados.
“A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida”, assegurou o relator.
Do mesmo modo, o desembargador Benedito ressaltou que diante das duas versões manifestadas no processo, de que o acusado, acompanhado dos menores, praticou o crime de homicídio e auxiliou na ocultação de cadáver, e a versão sustentada pela defesa do acusado, preferiu o Conselho de Sentença acolher a tese da acusação, tomando como base as provas colhidas nos autos.
No recurso, o réu alegou que a primeira decisão foi totalmente contrária à prova dos autos. Ele afirmou que não teve qualquer participação no crime e teria sido obrigado a assinar seu depoimento na esfera extrajudicial sem, ao menos, saber o conteúdo do documento. Ele ainda afirmou que dois menores, que também estão envolvidos com o delito, teriam confessado a prática do crime de homicídio e ocultação de cadáver, excluindo-o de participação no crime.
No julgamento do mérito, o relator da apelação, o desembargador João Benedito, e os demais membros da unidade, entenderam que o recurso não merece ser acolhido, em virtude das provas dos autos permitirem, claramente, a conclusão que chegou o corpo de jurados.
“A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida”, assegurou o relator.
Do mesmo modo, o desembargador Benedito ressaltou que diante das duas versões manifestadas no processo, de que o acusado, acompanhado dos menores, praticou o crime de homicídio e auxiliou na ocultação de cadáver, e a versão sustentada pela defesa do acusado, preferiu o Conselho de Sentença acolher a tese da acusação, tomando como base as provas colhidas nos autos.
Fonte: Portal Correio