Video do Hino Nacional Brasileiro em Cacimba de Dentro, no Brejo da PB.
Por Silvânia Santana
do Informativo em foco
Um video foi postado no dia 10 de setembro e vem causando polêmica nas redes sociais, o video foi gravado em uma apresentação da abertura da X ACCTEC (Amostra Cultural Científica e Tecnológica) na Escola Senador Humberto Lucena que fica localizada em Cacimba de Dentro, no Brejo da PB.
Uma mixagem e coreografia de Funk ao Hino Nacional Brasileiro, que pra muitas pessoas veem apenas como uma forma de Cultura, já que o Funk na boca e na mente de muitos é Cultura. Mais há controversas pra muitas pessoas que acham uma falta de respeito já que não se trata de uma simples música remixada e sim do Hino Nacional Brasileiro.
Link video
Não é a primeira vez que o Hino Nacional é mixado, no Youtube é muito fácil encontrar varias verssões do Hino em Funk, Rap, Rock, Forró, entre outros ritmos musicais.
Vale ressaltar que Cultura é : Cultura é todo aquele complexo que inclui o conhecimento, a arte, as crenças, a lei, a moral, os costumes e todos os hábitos e aptidões adquiridos pelo homem não somente em família, como também por fazer parte de uma sociedade como membro dela que é.
Abaixo veja: LEI N. 5.700
CAPÍTULO V
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 34o. É vedada a execução de qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 34o. É vedada a execução de qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 35o. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.